Artigo 110, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 110
Somente em caso de flagrante delito o militar da ativa, da reserva ou reformado, poderá ser preso por autoridades civis.
§ 1º
Quando ocorrer o caso previsto neste artigo, a autoridade policial fará entrega do preso, imediatamente, à autoridade da Brigada Militar mais próxima, só podendo retê-lo, na Repartição policial durante o tempo necessário à lavradura do flagrante.
§ 2º
Por iniciativa do Comandante Geral, será responsabilizada, através dos órgãos competentes, a autoridade policial que maltratar ou consentir seja maltratado qualquer preso pertencente à Força ou não lhe der a devida consideração ao posto ou graduação.