Artigo 78 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Aos militares da ativa é vedado fazer parte de firmas comerciais, de empresas industriais de qualquer natureza, ou nelas exercer funções ou emprego.