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Artigo 78 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 78

Aos militares da ativa é vedado fazer parte de firmas comerciais, de empresas industriais de qualquer natureza, ou nelas exercer funções ou emprego.

Art. 78 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952