Artigo 44, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 44
A transferência de oficial para a reserva é compulsória ou voluntária.
I
Compulsória:
a
Quando o oficial completar trinta e cinco (35) anos de serviço;
b
Quando atingir o limite de idade, de acordo com a lei;
c
Quando o oficial permanecer por mais de oito (8) anos, consecutivos ou não, em função estranha a Força, quer em cargo eletivo, quer em cargo de nomeação.
II
Voluntária:
a
Quando o oficial contar mais de vinte e cinco (25) anos de efetivo serviço, com vencimentos e vantagens proporcionais ao posto;
b
Quando o oficial contar mais de trinta (30) anos de serviço, com promoção ao posto imediato e vencimentos integrais respectivos.
§ 1º
Quando o oficial compreendido na letra b, for Coronel, será transferido para a reserva ou reformado no mesmo posto, com o direito a um acréscimo de vencimento correspondente à diferença entre o seu posto e o do imediatamente inferior.
§ 2º
Quando o disposto na letra a, do item I, atingir o oficial que estiver exercendo o Comando Geral da Brigada e o Governo entender de mantê-lo nessas funções será o mesmo agregado ao respectivo quadro, até o termino do mandato do Governo que o nomeou, sendo então efetivada sua transferência para a reserva.