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Artigo 94 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 94

As praças graduadas adquirirão estabilidade após 5 anos de efetivo serviço na Força e as não graduadas, após 10 anos, sempre que tenham especialização policial adquirida em curso organizado pelo Comando Geral.

§ 1º

As praças especialistas adquirirão a estabilidade nas mesmas condições de hierarquia e de tempo, sempre que possuam curso da respectiva especialização ou tenham prestado exame regulamentar de capacidade profissional.

§ 2º

Terão ingresso no Curso de Policia da força, todos os componentes da corporação que estejam classificados no comportamento "bom", observados os requisitos intelectuais.

Art. 94 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952