Artigo 131, Alínea e da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 131
O militar da ativa, de acordo com as normas estabelecidas na legislação especial da Brigada Militar, tem direito a licença para:
a
Tratamento da sua própria saúde;
b
Tratamento da saúde em pessoa de sua família;
c
Aperfeiçoar os conhecimentos técnicos ou efetuar estudos no país ou no estrangeiro;
d
Tratar de interesses particulares;
e
Exercer outras atividades, a juízo do Governo do Estado;
f
Exercer função estranha ao serviço da Corporação;
g
Licença-prêmio.