Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os militares da Força, quando em serviço, fora do seu âmbito interno, com oficiais de outras corporações, cujos postos ou graduações tenham a mesma designação, acrescentarão ao seu posto ou graduação, a indicação da Corporação a que pertencem e ainda, se necessário, a do quadro respectivo, de acordo com as normas em vigor.