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Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 25

Os militares da Força, quando em serviço, fora do seu âmbito interno, com oficiais de outras corporações, cujos postos ou graduações tenham a mesma designação, acrescentarão ao seu posto ou graduação, a indicação da Corporação a que pertencem e ainda, se necessário, a do quadro respectivo, de acordo com as normas em vigor.

Art. 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952