Artigo 35 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O militar promovido, indevidamente, será agregado, sem contar antiguidade de posto, até que lhe caiba legalmente a promoção.