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Artigo 35 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 35

O militar promovido, indevidamente, será agregado, sem contar antiguidade de posto, até que lhe caiba legalmente a promoção.

Art. 35 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952