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Artigo 44, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 44

A transferência de oficial para a reserva é compulsória ou voluntária.

I

Compulsória:

a

Quando o oficial completar trinta e cinco (35) anos de serviço;

b

Quando atingir o limite de idade, de acordo com a lei;

c

Quando o oficial permanecer por mais de oito (8) anos, consecutivos ou não, em função estranha a Força, quer em cargo eletivo, quer em cargo de nomeação.

II

Voluntária:

a

Quando o oficial contar mais de vinte e cinco (25) anos de efetivo serviço, com vencimentos e vantagens proporcionais ao posto;

b

Quando o oficial contar mais de trinta (30) anos de serviço, com promoção ao posto imediato e vencimentos integrais respectivos.

§ 1º

Quando o oficial compreendido na letra b, for Coronel, será transferido para a reserva ou reformado no mesmo posto, com o direito a um acréscimo de vencimento correspondente à diferença entre o seu posto e o do imediatamente inferior.

§ 2º

Quando o disposto na letra a, do item I, atingir o oficial que estiver exercendo o Comando Geral da Brigada e o Governo entender de mantê-lo nessas funções será o mesmo agregado ao respectivo quadro, até o termino do mandato do Governo que o nomeou, sendo então efetivada sua transferência para a reserva.

Art. 44, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952