Artigo 104, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 104
A herança militar do pessoal ativo ou inativo da Força, constituída pela pensão do Instituto de Previdência do Estado, Montepio da Brigada Militar, pecúlios e pensões especiais previstas no Código de Vencimentos e Vantagens, caberá aos herdeiros legítimos ou legalmente instituídos.
Parágrafo único
O Montepio Militar e o Pecúlio (A. M. P. O. B. M. e A. M. P. S. S. B. M.) caberão tão somente aos herdeiros legítimos ou legalmente instituídos dos associados contribuintes.