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Artigo 104, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 104

A herança militar do pessoal ativo ou inativo da Força, constituída pela pensão do Instituto de Previdência do Estado, Montepio da Brigada Militar, pecúlios e pensões especiais previstas no Código de Vencimentos e Vantagens, caberá aos herdeiros legítimos ou legalmente instituídos.

Parágrafo único

O Montepio Militar e o Pecúlio (A. M. P. O. B. M. e A. M. P. S. S. B. M.) caberão tão somente aos herdeiros legítimos ou legalmente instituídos dos associados contribuintes.

Art. 104, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952