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Artigo 109, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 109

Nenhum oficial poderá ficar detido em Estabelecimento ou Corpo cujo Chefe ou Comandante não tenha precedência sobre ele.

Parágrafo único

Não sendo possível observar o disposto neste artigo, será transferida a prisão para um Corpo cujo comandante tenha a necessária precedência.

Art. 109, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952