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Artigo 39 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 39

Não será contado, para nenhum efeito, o tempo de agregação pelos motivos constantes das letras "b, d, f", do artigo anterior.

Art. 39 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952