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Artigo 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 26

Nenhum militar, salvo no caso de funeral, poderá dispensar as horas e sinais de respeito devidos a seu grau hierárquico.

Art. 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952