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Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 38

São motivos de agregação:

a

Incapacidade para o serviço militar ativo, verificada em inspeção de saúde, após um ano de moléstia continuada, embora curável;

b

Licença para tratar de interesses particulares;

c

Licença maior de seis (6) meses para tratamento de saúde de pessoa da família;

d

Cumprimento de sentença maior de seis (6) meses e menor de dois (2) anos;

e

Permanência no estrangeiro, no gozo de licença para realizar estudos, excetos os estagiários designados pelo Governo para aperfeiçoamento militar ou industrial;

f

Deserção;

g

Extravio;

h

Investidura em cargo civil, não policial, de nomeação temporária;

i

Ser posto o militar à disposição de autoridade civil para o exercício de funções estranhas ao serviço militar ou policial;

j

Aceitação de cargo eletivo;

k

Estar a disposição de Justiça Militar por mais de seis (6) meses, aguardando solução de processo em virtude de denuncia por crime doloso;

l

Solicitação de transferência para a reserva, amparado pela legislação em vigor.

Parágrafo único

As formalidades da agregação serão reguladas por Decreto.

Art. 38, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952