Artigo 129, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 129
As férias só deixarão de ser concedidas em caso de emergente necessidade da segurança nacional ou de manutenção da ordem, declarada pelo Comandante Geral ou autoridade superior.
Parágrafo único
Ao militar, que por exigência da segurança nacional ou da ordem pública, ou por necessidade do serviço não forem concedidas férias anuais a que tem direito, é facultado gozá-las cumulativamente, no ano seguinte ou contar em dobro, para efeito de inatividade, o período não gozado.