Artigo 101 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 101
Os vencimentos dos militares não são passiveis de penhora, arresto ou seqüestro, salvo para o pagamento de alimentos à esposa e aos filhos, na forma da lei civil.
Parágrafo único
A impenhorabilidade dos vencimentos não exclui providências disciplinares e administrativas, tendentes a coagir o militar ao pagamento de dívidas, ilegalmente contraídas, determinadas pelo Comandante Geral, Comandante do Corpo ou Chefe de Serviço ou Estabelecimento.