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Artigo 9º, Alínea d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 9º

O ingresso na Brigada Militar exige:

a

Para o quadro de oficiais combatentes, o curso de formação de oficiais da B. M. (C. F. O.); para o quadro de oficias não combatentes, concurso, na forma da legislação vigente, entre diplomados de preferência militares da corporação, e civis, formados por Faculdades oficiais;

b

Para os quadros de sub-tenentes, sargentos de fileira e sargentos especialistas, os respectivos cursos ou provas de capacidade profissional, de conformidade com os regulamentos da Força;

c

Para os quadros de cabos de fileira e especialistas, os respectivos cursos ou exame de capacidade profissional, na forma dos regulamentos;

d

Para os soldados em geral, ser brasileiro nato o naturalizado, ter mais de 17 anos ou menos de 35 anos de idade e preencher as demais condições estabelecidas em Leis Federais ou Estaduais, exigido, porém, para os especialistas, mais o exame de capacidade profissional.

Parágrafo único

Só poderão ingressar com mais de 30 até 35 anos de idade, voluntários, que hajam servido, anteriormente, nas Polícias Militares ou nas Forças Armadas, exceção feita aos especialistas.

Art. 9º, d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952