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Artigo 118 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 118

O uso dos uniformes da Brigada Militar, no estrangeiro, só é permitido no exercício de funções oficiais ou com autorização do Governo.

Art. 118 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952