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Artigo 55 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 55

Terão vencimentos integrais, qualquer que seja o tempo de serviço, os militares que forem reformados por invalidez proveniente de tuberculose, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, mal de Addison ou lesões cardíacas irrecuperáveis.

Art. 55 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952