Artigo 94, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 94
As praças graduadas adquirirão estabilidade após 5 anos de efetivo serviço na Força e as não graduadas, após 10 anos, sempre que tenham especialização policial adquirida em curso organizado pelo Comando Geral.
§ 1º
As praças especialistas adquirirão a estabilidade nas mesmas condições de hierarquia e de tempo, sempre que possuam curso da respectiva especialização ou tenham prestado exame regulamentar de capacidade profissional.
§ 2º
Terão ingresso no Curso de Policia da força, todos os componentes da corporação que estejam classificados no comportamento "bom", observados os requisitos intelectuais.