Artigo 64 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 64
A função militar ou policial efetiva, interina ou em comissão, é conferida aos oficiais e praças da Força, na forma estabelecida em leis ou regulamentos especiais.
Parágrafo único
A função policial propriamente dita é conferida sempre em comissão.