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Artigo 88 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 88

Aos militares, ligados a partidos ou a associações de caráter extremista, aplicam-se as disposições da legislação federal que regula a matéria.

Art. 88 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952