Artigo 88 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 88
Aos militares, ligados a partidos ou a associações de caráter extremista, aplicam-se as disposições da legislação federal que regula a matéria.