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Artigo 110, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 110

Somente em caso de flagrante delito o militar da ativa, da reserva ou reformado, poderá ser preso por autoridades civis.

§ 1º

Quando ocorrer o caso previsto neste artigo, a autoridade policial fará entrega do preso, imediatamente, à autoridade da Brigada Militar mais próxima, só podendo retê-lo, na Repartição policial durante o tempo necessário à lavradura do flagrante.

§ 2º

Por iniciativa do Comandante Geral, será responsabilizada, através dos órgãos competentes, a autoridade policial que maltratar ou consentir seja maltratado qualquer preso pertencente à Força ou não lhe der a devida consideração ao posto ou graduação.

Art. 110, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952