JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 124 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 124

Os militares quando se encontrarem no desempenho de funções ou cargos equivalentes, junto com oficiais de outras Corporações, cujos vencimentos e vantagens sejam superiores aos seus, terão direito à necessária equiparação, paga pelo Estado ou pela União conforme o caso.

Art. 124 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952