Artigo 124 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 124
Os militares quando se encontrarem no desempenho de funções ou cargos equivalentes, junto com oficiais de outras Corporações, cujos vencimentos e vantagens sejam superiores aos seus, terão direito à necessária equiparação, paga pelo Estado ou pela União conforme o caso.