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Artigo 106 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 106

A herança militar é isenta de qualquer tributação estadual, é impenhorável, não responde por dívida do instituidor e nem constitui acumulação.

Art. 106 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952