Artigo 106 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 106
A herança militar é isenta de qualquer tributação estadual, é impenhorável, não responde por dívida do instituidor e nem constitui acumulação.