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Artigo 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 28

Os quadros de oficias da Brigada Militar são constituídos de combatentes e de não combatentes.

a

Combatentes os oficiais das armas;

b

Não Combatentes os do S. S. V. os do Quadro de Administração na forma da lei, os do Departamento de Engenharia, o Inspetor das bandas e de outros quadros especiais que forem criados.

Art. 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952