Artigo 98, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Os vencimentos e vantagens são devidos a partir da data:
a
Do decreto de promoção, para os oficiais;
b
Da declaração em boletim, para os aspirantes a oficial;
c
Da portaria de nomeação, para os Subtenentes;
d
Da publicação no boletim do Comandante Geral, do Corpo ou Serviço; Das promoções de Sargento se Cabo; Dos engajamentos e reengajamentos das praças em geral; Das inclusões dos voluntários nas fileiras da Brigada Militar.