JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 98, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 98

Os vencimentos e vantagens são devidos a partir da data:

a

Do decreto de promoção, para os oficiais;

b

Da declaração em boletim, para os aspirantes a oficial;

c

Da portaria de nomeação, para os Subtenentes;

d

Da publicação no boletim do Comandante Geral, do Corpo ou Serviço; Das promoções de Sargento se Cabo; Dos engajamentos e reengajamentos das praças em geral; Das inclusões dos voluntários nas fileiras da Brigada Militar.

Art. 98, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952