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Artigo 100 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 100

Os proventos da inatividade calculam-se a partir do dia imediato em que cessar o pagamento dos vencimentos da ativa.

Art. 100 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952