JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 66 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 66

A partir da data da inclusão nas fileiras da Força, o militar passará a contar tempo de serviço.

Art. 66 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952