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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 12

São condições essenciais para obter engajamento e reengajamento:

a

Ter aptidão física para o serviço militar, comprovada em inspeção de saúde;

b

Não estar classificado no comportamento "mau".

Parágrafo único

A praça adquirida a estabilidade que não estiver classificada pelo menos no comportamento bom só poderá renovar o seu alistamento a juízo do Cmt. Geral da Brigada, mediante proposta do Comandante da Unidade ou do Chefe do Serviço a que pertence.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952