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Artigo 64, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 64

A função militar ou policial efetiva, interina ou em comissão, é conferida aos oficiais e praças da Força, na forma estabelecida em leis ou regulamentos especiais.

Parágrafo único

A função policial propriamente dita é conferida sempre em comissão.

Art. 64, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952