Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A precedência entre militares e civis, em comissão, no país ou estrangeiro é regulada pelo Governo no ato da designação, caso não o tenha sido em lei especial.