Artigo 138 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 138
Os oficiais da ativa e os convocados, da reserva, não poderão contrair matrimônio sem prévia participação à autoridade competente.