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Artigo 138 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 138

Os oficiais da ativa e os convocados, da reserva, não poderão contrair matrimônio sem prévia participação à autoridade competente.

Art. 138 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952