Artigo 137 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 137
Cabem aos militares da Força todos os direitos e vantagens estatuídas no título II do Estatuto dos Servidores Civis, que não colidam, com o disposto neste Estatuto ou com as normas militares de organização e disciplina da Força.