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Artigo 137 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 137

Cabem aos militares da Força todos os direitos e vantagens estatuídas no título II do Estatuto dos Servidores Civis, que não colidam, com o disposto neste Estatuto ou com as normas militares de organização e disciplina da Força.

Art. 137 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952