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Artigo 75, Alínea i da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 75

São deveres dos militares:

a

Garantir a segurança interna, a manutenção da ordem no Estado e, como reserva do Exército Nacional, defender o país, contra qualquer agressão;

b

Exercer com eficiência e dignidade as funções relativas a seus postos e gradações;

c

Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, ordens e instruções que receber das autoridades competentes;

d

Zelar pela honra e reputação de sua classe, observando procedimento irrepreensível na vida publica e particular, cumprindo, com exatidão, os seus deveres para com a sociedade;

e

Acatar a autoridade civil; satisfazer, com pontualidade, os compromissos assumidos e garantir a assistência moral e material a seu lar;

f

Ser discreto em suas atitudes e maneiras, em sua linguagem falada ou escrita, principalmente quando se tratar de assunto técnico ou disciplinar;

g

Ser obediente às ordens de seus superiores hierárquicos, mediante rigorosa observância dos regulamentos e dedicado aos serviços que lhes forem afetos;

h

Estar preparado física, moral e intelectualmente para o cabal desempenho de suas funções;

i

Ser leal em todas as circunstâncias;

j

Abster-se em absoluto de referir-se a assunto de defesa nacional, seja ou não de caráter sigiloso.

Art. 75, i da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952