Artigo 75, Alínea i da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 75
São deveres dos militares:
a
Garantir a segurança interna, a manutenção da ordem no Estado e, como reserva do Exército Nacional, defender o país, contra qualquer agressão;
b
Exercer com eficiência e dignidade as funções relativas a seus postos e gradações;
c
Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, ordens e instruções que receber das autoridades competentes;
d
Zelar pela honra e reputação de sua classe, observando procedimento irrepreensível na vida publica e particular, cumprindo, com exatidão, os seus deveres para com a sociedade;
e
Acatar a autoridade civil; satisfazer, com pontualidade, os compromissos assumidos e garantir a assistência moral e material a seu lar;
f
Ser discreto em suas atitudes e maneiras, em sua linguagem falada ou escrita, principalmente quando se tratar de assunto técnico ou disciplinar;
g
Ser obediente às ordens de seus superiores hierárquicos, mediante rigorosa observância dos regulamentos e dedicado aos serviços que lhes forem afetos;
h
Estar preparado física, moral e intelectualmente para o cabal desempenho de suas funções;
i
Ser leal em todas as circunstâncias;
j
Abster-se em absoluto de referir-se a assunto de defesa nacional, seja ou não de caráter sigiloso.