Artigo 59 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 59
O militar que reverter à atividade, figura em se quadro sem numero, e homologo ao que lhe segue em antiguidade, devendo entrar na escala numérica na primeira vaga que se verificar em seu quadro e posto.