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Artigo 59 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 59

O militar que reverter à atividade, figura em se quadro sem numero, e homologo ao que lhe segue em antiguidade, devendo entrar na escala numérica na primeira vaga que se verificar em seu quadro e posto.

Art. 59 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952