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Artigo 111 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 111

Se durante o processo e julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer preso militar, a autoridade militar competente mediante requisição da autoridade judiciária mandará guardar os pretórios ou tribunais.

Art. 111 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952