Artigo 111 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 111
Se durante o processo e julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer preso militar, a autoridade militar competente mediante requisição da autoridade judiciária mandará guardar os pretórios ou tribunais.