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Artigo 45, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 45

A transferência de praças para a reserva é compulsória ou voluntária.

I

Compulsória:

a

Quando a praça atingir a idade limite, de acordo com as disposições da lei e com promoção à graduação superior;

b

Quando subtenente ou 1º sargento de fileira, ao completar 25 anos de serviço, no posto de 2º tenente, com os vencimentos e vantagens correspondentes, devendo ser, porém, por outro ato, imediatamente convocado para o serviço ativo;

c

Quando 1º sargento especialista, ao completar 25 anos de serviço, e que além do exame ou curso da especialidade, possuir C. F. S. nas mesmas condições estabelecidas na letra b, para o 1º sargento de fileira.

II

Voluntária, quando conterem mais de 25 de serviço e o requererem, na graduação imediata superior, com vencimentos e vantagens proporcionais a esta graduação, as praças não compreendidas nas letras "b" e "c" do inciso I.

Art. 45, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952