Artigo 45, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 45
A transferência de praças para a reserva é compulsória ou voluntária.
I
Compulsória:
a
Quando a praça atingir a idade limite, de acordo com as disposições da lei e com promoção à graduação superior;
b
Quando subtenente ou 1º sargento de fileira, ao completar 25 anos de serviço, no posto de 2º tenente, com os vencimentos e vantagens correspondentes, devendo ser, porém, por outro ato, imediatamente convocado para o serviço ativo;
c
Quando 1º sargento especialista, ao completar 25 anos de serviço, e que além do exame ou curso da especialidade, possuir C. F. S. nas mesmas condições estabelecidas na letra b, para o 1º sargento de fileira.
II
Voluntária, quando conterem mais de 25 de serviço e o requererem, na graduação imediata superior, com vencimentos e vantagens proporcionais a esta graduação, as praças não compreendidas nas letras "b" e "c" do inciso I.