Artigo 86, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 86
É competente para determinar a suspensão da função policial militar o Comandante Geral.
§ 1º
Quando esta medida for tomada contra oficial, pelo Comandante Geral, este submeterá seu ato ao Governador para as providências cabíveis no caso.
§ 2º
Tratando-se de praça, o Comandante Geral tomará as medidas disciplinares, de acordo com as disposições legais.