Artigo 128 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 128
As férias são de 30 dias para oficiais, subtenentes e sargentos e de 15 dias para cabos e soldados.
Parágrafo único
Punições disciplinares não implicam em perda de férias.