Artigo 85, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 85
O militar que se revelar incompatível com a função que exerce será dela afastado, mediante conselho de justificação, conselho de disciplina ou inquérito policial militar, conforme o caso.
§ 1º
A incompatibilidade do oficial pode dar-se pela prática de atos desonestos ou indignos da função, falta de moralidade, negligencia no cumprimento dos deveres militares ou atos que sejam nocivos à disciplina.
§ 2º
O afastamento da função acarreta, além de outras providências legais, a privação do exercício dessa ou de outra função correspondente ao posto ou graduação.