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Artigo 85, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 85

O militar que se revelar incompatível com a função que exerce será dela afastado, mediante conselho de justificação, conselho de disciplina ou inquérito policial militar, conforme o caso.

§ 1º

A incompatibilidade do oficial pode dar-se pela prática de atos desonestos ou indignos da função, falta de moralidade, negligencia no cumprimento dos deveres militares ou atos que sejam nocivos à disciplina.

§ 2º

O afastamento da função acarreta, além de outras providências legais, a privação do exercício dessa ou de outra função correspondente ao posto ou graduação.

Art. 85, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952