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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 8º

O ingresso na Brigada Militar é permitido a todos os brasileiros, observadas as condições de cidadania, idade, capacidade física, moral e intelectual, previstas nas leis e regulamentos especiais da Força.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952