Artigo 110 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 110
Somente em caso de flagrante delito o militar da ativa, da reserva ou reformado, poderá ser preso por autoridades civis.
§ 1º
Quando ocorrer o caso previsto neste artigo, a autoridade policial fará entrega do preso, imediatamente, à autoridade da Brigada Militar mais próxima, só podendo retê-lo, na Repartição policial durante o tempo necessário à lavradura do flagrante.
§ 2º
Por iniciativa do Comandante Geral, será responsabilizada, através dos órgãos competentes, a autoridade policial que maltratar ou consentir seja maltratado qualquer preso pertencente à Força ou não lhe der a devida consideração ao posto ou graduação.