Artigo 121 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 121
Vantagem e tudo quanto o militar percebe em dinheiro ou em espécie, além dos vencimentos.
Estatuto da Brigada Militar.
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