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Artigo 121 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 121

Vantagem e tudo quanto o militar percebe em dinheiro ou em espécie, além dos vencimentos.

Art. 121 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952