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Artigo 128, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 128

As férias são de 30 dias para oficiais, subtenentes e sargentos e de 15 dias para cabos e soldados.

Parágrafo único

Punições disciplinares não implicam em perda de férias.

Art. 128, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952