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Artigo 95, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 95

Os vencimentos dos militares ativos e inativos são definidos e regulados em lei especial.

Parágrafo único

Aos inativos fica, desde já, assegurada a revisão automática dos seus proventos, sempre que forem aumentados os ativos e essa revisão se operará de modo que o aumento concedido corresponda, no mínimo, em cada posto ou graduação, ao vencimento do posto ou graduação imediatamente inferior dos militares da ativa.

Art. 95, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952