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Artigo 105 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 105

Os militares mortos em campanha ou em ato de serviço policial, ou em conseqüência de ferimentos ou moléstias decorrentes, ou ainda em conseqüência de acidentes em qualquer serviço, deixarão a seus herdeiros pensão correspondente aos vencimentos integrais.

Art. 105 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952