Artigo 105 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 105
Os militares mortos em campanha ou em ato de serviço policial, ou em conseqüência de ferimentos ou moléstias decorrentes, ou ainda em conseqüência de acidentes em qualquer serviço, deixarão a seus herdeiros pensão correspondente aos vencimentos integrais.