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Artigo 102 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 102

Os militares considerados prisioneiros, desaparecidos ou extraviados têm os mesmos direitos e vantagens que as leis e regulamentos asseguram aos da ativa.

Art. 102 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952