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Artigo 120 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 120

Não é permitido sobrepor ao uniforme insígnias ou distintivo de qualquer natureza, não previstos em lei ou regulamentados.

Art. 120 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952