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Artigo 130 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 130

As férias para os alunos dos Estabelecimentos de Ensino da brigada são fixadas pelos respectivos regulamentos.

Art. 130 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952