Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A antiguidade é contada do dia da respectiva promoção, salvo se for fixada outra data, no Decreto ou no ato da autoridade competente.
Parágrafo único
No caso de ser igual a antiguidade prevalecerá a do grau hierárquico anterior e, se ainda subsistir a igualdade, prevalecerá a data de praça ou a de nascimento.