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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 21

A antiguidade é contada do dia da respectiva promoção, salvo se for fixada outra data, no Decreto ou no ato da autoridade competente.

Parágrafo único

No caso de ser igual a antiguidade prevalecerá a do grau hierárquico anterior e, se ainda subsistir a igualdade, prevalecerá a data de praça ou a de nascimento.

Art. 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952